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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022127-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0022127-03.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargada: NOEMIA XAVIER CALDEIRA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, CONSIDERANDO A SUPOSTA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – JULGADO QUE, TODAVIA, ENTENDEU QUE A COMPENSAÇÃO FOI DEVIDAMENTE REALIZADA NO CASO CONCRETO - – FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA REALIDADE DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE DEVIDO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS VISTOS e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 22127- 03.2026.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Londrina, em que é Embargante CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Embargada NOEMIA XAVIER CALDEIRA. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante. Eis a ementa do acórdão embargado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE LIQUIDOU O JULGADO, HOMOLOGANDO O VALOR INDICADO NA PERÍCIA REALIZADA. PRELIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES NÃO PAGOS PELA PARTE ORA AGRAVADA. CÁLCULO QUE, DE FORMA EXPRESSA, APLICOU A DEVIDA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que liquidou o julgado, homologando o cálculo apresentado por perito nomeado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a devida compensação em relação aos valores inadimplidos pela parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cálculo considerou, de maneira bastante clara, a compensação do montante recalculado não pago pela ora agravada. 4. Inexistiu, destarte, violação ao artigo 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Da análise do cálculo, denota-se que houve a devida compensação em relação aos valores não pagos pela ora agravada, devendo ser mantida a decisão agravada. _________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 368. Inconformada, sustenta a embargante, resumidamente, que: (a) entendeu- se pela rejeição do pedido de compensação; (b) a compensação de valores decorre de Lei Federal, haja vista que está prevista no Código Civil, ou seja, independe de pedido na fase de conhecimento; (c) na sequência, os artigos 369 a 380 também do Código Civil estabelecem critérios e condições para que a compensação seja efetuada, sendo que nenhuma das diretrizes ali expostas são descaracterizadas pela presente situação jurídica, haja vista que as dívidas são líquidas, vencidas e fungíveis; (d) a compensação é aplicável, uma vez que não é uma arbitrariedade, mas sim, uma imposição legal, decorrente do Código Civil; (e) devem ser acolhidos os aclaratórios. O recurso foi distribuído a esta Relatora por dependência (mov. 3.1 – ED). Determinou-se a intimação da parte recorrente para que, “no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aparente impossibilidade conhecimento do recurso diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o fundamento do acórdão embargado foi de que ‘restou devidamente realizada a compensação em relação aos valores não pagos pela ora agravada’, enquanto que a recorrente, nos presentes aclaratórios, argumenta que ‘a compensação é aplicável, uma vez que não é uma arbitrariedade, mas sim, uma imposição legal, decorrente do Código Civil’. Destarte, aparentemente as alegações recursais encontram- se dissociadas do julgado atacado” (mov. 7.1 – ED). Não houve manifestação pela parte embargante (mov. 10 – ED). É a breve exposição. Decido, monocraticamente. O art. 932, III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao Relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É a hipótese dos autos. Isso porque a parte embargante alega que “o acórdão ora embargado foi contraditório ao entender que no presente caso não cabe o instituto da compensação”. Contudo, na realidade, entendeu-se no julgamento do Agravo de Instrumento que “diferentemente do alegado, restou devidamente realizada a compensação em relação aos valores não pagos pela ora agravada, o que, inclusive, fica claro pela análise da planilha juntada ao mov. 212.4”. Assim, conclui-se que “inexiste, destarte, a violação ao artigo 368 do Código Civil, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade”. Dessa forma, tem-se que as razões indicadas nos aclaratórios em evidência não possuem correlação com a decisão questionada, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE SUPOSTA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÂO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA EQUIDADE (ART. 85, §8º DO CPC). PREMISSA FÁTICA INVOCADA QUE NÃO ESTÁ PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADA COM AMPARO NA REGRA DO §11 DO ART. 85 DO CPC E ADOTANDO O MESMO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ELEMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012551-03.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.10.2025) (grifou-se) Portanto, deixa-se de conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
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